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Permite requerer a emissão, pelo Município, da licença especial de ruído para o exercício de atividades ruidosas temporárias, em caso excecionais e devidamente justificados.
Sem Sessão
O serviço que pretende aceder só está disponível para utilizadores autenticados.
Como realizar
1.1. Submissão do requerimento

O pedido é feito através da apresentação de requerimento, dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído, de acordo com o modelo disponível no atendimento presencial do Balcão Único e no Portal de Serviços Online no endereço servicosonline.cm-tavira.pt

Para preenchimento manual do requerimento, descarregue o seguinte ficheiro: [formulário]

Para obter informação mais detalhada, consulte a ficha de conhecimento: [ficha de conhecimento]

Para obter informação mais detalhada relativamente aos elementos instrutórios, consulte o seguinte documento: [elementos instrutórios]
1.2. Entidades

A. Requerente/Titular
Pessoa singular ou coletiva com legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento.

B. Representante
Pessoa singular ou coletiva com legitimidade para assumir a pretensão do pedido no interesse e por conta do requerente.


1.3. Notificações/Comunicações

A. Meios eletrónicos
A utilização, pelo Município, de meios eletrónicos de notificação/comunicação de pessoas singulares necessita de consentimento prévio e expresso destas.

Desta forma, as pessoas singulares devem dar o seu consentimento expresso no requerimento ou em qualquer momento posterior do procedimento, caso pretendam ser notificadas através dos seguintes meios eletrónicos:
1. Correio Eletrónico;
2. Telefone.

No caso da submissão do pedido pelo Portal de Serviços Online, as notificações/comunicações poderão ser efetuadas pela mesma via, nos termos previstos na lei.

B. Correio Postal
O correio postal é o meio pré-definido para o envio de notificações/comunicações e que não necessita de consentimento do requerente/titular ou representante para a sua utilização pelo Município.

No requerimento é solicitado que seja escolhida a morada para notificação por correio postal, existindo três opções possíveis:
1. Envio para a morada do requerente/titular;
2. Envio para a morada do representante (quando exista);
3. Envio para outra morada.

O Portal de Serviços Online considera, à partida, o domicílio fiscal ou domicílio principal indicado aquando do registo da entidade no portal, pelo que sempre que pretenda a notificação para morada distinta deve para o efeito selecionar a opção “Outra morada”.


1.4. Assinatura do requerimento

Submissão pelo Portal de Serviços Online: O uso da Chave Móvel Digital ou do Cartão do Cidadão são suficientes como meios de autenticação segura, dispensando-se a assinatura do requerimento;

Submissão em Atendimento Presencial: Deve utilizar a assinatura eletrónica qualificada da Chave Móvel Digital ou do Cartão do Cidadão, preferencialmente, ou a assinatura autógrafa (manuscrita), caso não possua o Cartão do Cidadão ou em caso de indisponibilidade do sistema informático;

Submissão por Correio Eletrónico: Deve utilizar a assinatura eletrónica qualificada da Chave Móvel Digital, do Cartão do Cidadão ou certificado qualificado;

Submissão por Correio Postal: Deve utilizar a assinatura autógrafa (manuscrita).


1.5. Especificações de apresentação dos elementos instrutórios

Para obter informação mais detalhada relativamente às especificações dos elementos instrutórios, consulte o seguinte documento: [ficha de conhecimento]
O que devo saber
2.1. Âmbito do pedido

Atividade Ruidosa Temporária é a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.
Condições/restrições para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário
  • É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
    • Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
    • Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
    • Hospitais ou estabelecimentos similares.
  • As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais ou músicos singulares, apenas podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos das 9h00 até às 24h00.
  • O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer nos dias úteis entre as 9h00 e as 22h00 mediante a emissão de Licença Especial de Ruído.
  • O funcionamento a que se refere o ponto anterior fica sujeito às seguintes restrições: 
    • Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados; 
    • Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
  • A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
    • Circunstâncias excecionais o justifiquem; 
    • Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído; 
    • Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
  • Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
  • Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

Utilização de Palco

Caso indique neste requerimento que a atividade implica a utilização de palco, deve solicitar o licenciamento de recinto improvisado em formulário próprio.

Poderá requerer a Licença Especial de Ruído para os seguintes períodos:
  • Período diurno – das 7 às 20 horas;
  • Período entardecer – das 20 às 23 horas;
  • Período noturno – das 23h às 7 horas.

2.2. Custo estimado

Para obter informação relativamente ao custo estimado do pedido, consulte o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tavira. [regulamento]

2.3. Meios de pagamento

Atendimento presencial do Balcão Único: Numerário, Cheque, Multibanco;
Portal de Serviços Online: Referência Multibanco.

2.4. Legislação aplicável

Para obter informação sobre a legislação aplicável, consulte o seguinte documento: [ficha de conhecimento]

2.5. Informação sobre o tratamento de dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos nos requerimentos para apresentação dos pedidos são exclusivamente necessários para a sua tramitação pelo Município. Em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), encontra-se prevista, nos requerimentos, informação sobre o tratamento dos dados pessoais disponibilizados a realizar pelo Município.

Ao/À requerente/representante (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos. O/A requerente/representante (titular dos dados pessoais) tem ainda direito a apresentar reclamação à  autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados). Para exercício dos seus direitos, os/as titulares, poderão:

- Remeter uma mensagem para privacidade@cm-tavira.pt;

- Remeter uma comunicação postal para o endereço postal do Município.

Para mais informações sobre as políticas de privacidade do Município, consulte o nosso site em http://www.cm-tavira.pt/site/politicaprivacidade ou envie um e-mail para privacidade@cm-tavira.pt.

2.6. Meios de reação em eventuais litígios

Para obter informação sobre os meios de reação em eventuais litígios, consulte o seguinte documento: [ficha de conhecimento]
O que posso esperar
3.1. Prazo de emissão/decisão

  • A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade.
  • Decisão emitida no prazo de 10 dias, contados a partir da data de submissão do pedido.

3.2. Validade dos atos/Títulos emitidos

A licença especial de ruído é válida pelo período e condições nela fixadas.